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LEI Nº 5.700 - DE 1º DE SETEMBRO DE 1971
DISPÕE SOBRE A FORMA E A APRESENTAÇÃO DOS SÍMBOLOS NACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - São Símbolos Nacionais, e inalteráveis:
I - A Bandeira Nacional;
II - O Hino Nacional;
III - As Armas Nacionais;
IV - O Selo Nacional.

Modificacões feitas pela lei Nº 8.421 de11 de Maio de 1.992.

CAPÍTULO II

Da forma dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

Dos Símbolos em Geral

Art. 2º - Consideram-se padrões dos símbolos Nacionais os modelos compostos de conformidade com as especificações e regras básicas estabelecidas na presente lei.

SEÇÃO II

Da Bandeira Nacional

Art. 3º - A Bandeira Nacional, adotada pel decreto n. 4, de 19 de novembro de 1.889, com as modificações feita da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1.968 (anexo n. 1) fica alterada na forma do anexo I desta lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados. (Refere-se à lei n. 8.421 de 11 de maio de 1.992).

Parágrafo Primeiro - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto do céu, na cidade do Rio de Janeiro, às 8 horas e 30 minutos do dia 15 de novembro de 1889 (doze horas siderais) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste. (Modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de maio de 1992).

Parágrafo Segundo - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõe o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no c’rculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante no desenho proposto pelo decreto n. 4, de 19 de novembro de 1889. (modificação feita pela lei N. 8.421 de 11 de maio de 1992).

Parágrafo Terceiro - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante da fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 4º - A Bandeira Nacional em tecido, para as repartições públicas em geral, federis, estaduais, e municipais, para quartéis e escolas públicas e particulares, será executada em um dos seguintes tipos: tipo 1, com um pano de 45 centímetros de larura; tipo 2, com dois panos de largura; tipo 3, três panos de largura; tipo 4, quatro panos de largura; tipo 5, cinco panos de largura; tipo 6, seis panos de largura; tipo 7, sete panos de largura.

Parágrafo único. Os tipo enumerados neste artigo são os normais. Poderão ser fabricados tipo extraordinários de dimensões maiores, menores ou intermediárias,conforme as condições de uso, mantidas, entretanto, as devidas proporções.

CAPÍTULO III

Da Apresentação dos Símbolos Nacionais

SEÇÃO I

DA BANDEIRA NACIONAL

Art. 10º - A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 11º - A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastros ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esportes, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, e em qualquer lugar que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;

III - Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Compondo, com outras Bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou ,esmo individualmente;

VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 12º - A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na praça dos três poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

1º - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1º domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

2º - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:


"Sob a guarda do povo brasileiro,

nesta praça dos três poderes,

a Bandeira sempre no alto

- visão permanente da pátria."


Art. 13º - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:

I - No palácio da presidência da república e na residência do Presidente da República;

II - Nos edifícios-sede dos Ministério;

III - Nas casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Nas repartições federais, estaduais, e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e repartições consulares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede.

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 14º - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo único. Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 15º - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

1º - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

2º - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o Hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

3º - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 16º - Quando várias Bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

Art. 17º - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser elevada inicialmente até o tope.

Parágrafo único. Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto a lança.

Art. 18º - Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações, desde que não coincidam com os dias de festa nacional:

I - Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;

II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;

IV - Nos edifícios-sede dos Governos dos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

Art. 19º - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III - À direita de tribunais, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo único. Considera-se direita de um dispositivo de Bandeiras a direita de uma pessoa colocada junta a ele e voltada para a rua, para a platéia ou de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 20º - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 21º - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteda em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 22º - Quando distendida e sem mastro coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo que parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 23º - A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

CAPÍTULO IV

Das cores Nacionais

Art. 28º - Consideram-se cores nacionais o verde e o amarelo.

Art. 29º - As cores nacionais podem ser usadas sem quaisquer restrições, inclusive associadas a azul e branco.

CAPÍTULO V

Do respeito devido à Bandeira Nacional e ao Hino Nacional

Art. 30º - Nas cerimônias de hasteamento ou arriamento, nas ocasiões em que a Bandeira se apresentar em marcha ou cortejo, assim como durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, os civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.

Parágrafo único. É vedada qualquer outra forma de saudação.

Art. 31º - São consideradas manifestações de desrespeito à Bandeira Nacional, e portanto proibidas:

I - Apresentá-la em mau estado de conservação;

II - Mudar-lhe a forma, as cores, as proporções, o dístico ou acrescentar-lhe outras inscrições;

III - Usá-la como roupagem, reposteiro, pano de boca, guarnição de mesa, revestimento de tribuna, ou como cobertura de placas, retratos, painéis ou monumentos a inaugurar;

IV - Reproduzi-la em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.

Art. 32º - As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer Unidade Militar, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, segundo o cerimonial peculiar.

Art. 33º - Nenhuma bandeira de outra nação pode ser usada no País sem que esteja ao seu lado direito, de igual tamanho e em posição de realce, a Bandeira Nacional, salvo nas sedes das representações diplomáticas ou consulares.

Art. 34º - É vedada a execução de quaisquer arranjos vocais do Hino Nacional, a não ser o de Alberto Nepomuceno; igualmente não será permitida a execução de arranjos artísticos instrumentais do Hino Nacional que não sejam autorizados pelo Presidente da República, ouvido o Ministério da Educação e Cultura.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

(*)Art. 35º - A violação de qualquer disposição desta lei, excluídos os casos previstos no art. 44 do Decreto-lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, é considerada contravenção, sujeito o infrator à pena de multa de uma a quatro vezes o maior valor de referência vigente no País, elevada ao dobro nos casos de reincidência.

(*)Art. 36º - O processo das infrações a que alude o artigo anterior obedecerá ao rito previsto para as contravenções penais.

(*) Nova redação dada pela Lei nº 6.013, de 27 de maio de 1981.

CAPÍTULO VII

Disposições Gerais

Art. 37º - Haverá nos quartéis-Generais da sForças Armadas, na casa da moeda, na Escola nacional de música, nas Embaixadas e Consulados do Brasil, nos museus históricos oficiais, nos comandos de unidades de terra, mar e ar, capitanias de portos e alfândegas, e nas prefeituras municipais, uma coleção de exemplares-padrão dos Símbolos Nacionais, a fim de servirem de modelos obrigatórios para a respectiva feitura, constituindo o instrumento de confronto para a aprovação dos exemplares destinados a apresentação, procedam ou não da iniciativa particular.

Art. 38º - Os exemplares da Bandeira Nacional e das Armas Nacionais não podem ser postos à venda, nem distribuídos gratuitamente sem que tragam na tralha do primeiro e no reverso do segundo a marca e o endereço do fabricante ou editor, bem como a data de sua feitura.

Art. 39º - É obrigatório o ensino do desenho e do significado da Bandeira Nacional, bem como do canto e da interpretação da letra do Hino Nacional em todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, do primeiro e segundo graus.

Art. 40º - Ninguém poderá ser admitido no serviço público sem que demonstre conhecimento do Hino Nacional.

Art. 41º - O Ministério da Educação e Cultura fará a edição oficial definitiva de todas as partituras do Hino Nacional e bem assim promoverá a gravação em discos de sua execução instrumental e vocal, bem como de sua letra declamada.

Art. 42º - Incumbe ainda ao Ministério da Educação e Cultura organizar concursos entre autores nacionais para a redução das partituras de orquestras do Hino Nacional para orquestras restritas.

Art. 43º - O Poder Executivo regulará os pormenores de cerimonial referente aos Símbolos Nacionais.

Art. 44º - O uso da Bandeira Nacional nas Forças Armadas obedece às normas dos respectivos regulamentos , no que não colidir com a presente Lei.

Art. 45º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a de nº 5.389, de 22 de fevereiro de 1968, a de nº 5.443, de 28 de maio de 1968, e demais disposições em contrário.

Brasília, 1 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Fonte: Os símbolos Nacionais. Edição comemorativa do 165º ano da independência e 98º da República. Brasília 1986

Lei Nº 8.421, de 11 de maio de 1992

(Publicada no diário oficial de 12/05/92 - seção I)

Altera a lei nº 5.700 de 1º de setembro de 1971, que "dispõe sobre a forma e a apresentação dos Símbolos Nacionais".

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os arts 1º e 3º, os incisos I do art. 8º e VII do art. 26, da Lei nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 1º - São Símbolos Nacionais;

I - a Bandeira Nacional;

II - o Hino Nacional;

III - as Armas Nacionais; e

IV - o selo nacional.

Art. 3º - A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889, com às modificações da Lei nº 5.443, de 28 de maio de 1968, fica alterada na forma do anexo I desta Lei, devendo ser atualizada sempre que ocorrer a criação ou a extinção de Estados.

1º - As constelações que figuram na Bandeira Nacional correspondem aos aspecto do céu, na cidade do Rio de janeiro, às 8:30 do dia 15 de novembro de 1889 ( 12 horas siderais ) e devem ser consideradas como vistas por um observador situado fora da esfera celeste.

2º - Os novos Estados da Federação serão representados por estrelas que compõem o aspecto celeste referido no parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes a inclusão no círculo azul da Bandeira Nacional sem afetar a disposição estética original constante do desenho proposto pelo Decreto nº 4, de 19 de novembro de 1889.

Lei nº 5.700/71 - publicada no Boletim nº 39/71

3º - Serão suprimidas da Bandeira Nacional as estrelas correspondentes aos Estados extintos, permanecendo a designada para representar o novo Estado, resultante de fusão, observado, em qualquer caso, o disposto na parte final do parágrafo anterior.

Art. 8º -

I - O escudo redondo será constituído em campo azul celeste, contendo 5 estrelas de prata, dispostas na forma da constelação Cruzeiro do Sul, com a bordadura do campo perfilada de ouro, carregada de estrelas de prata em nº igual aos das estrelas existentes na Bandeira Nacional.

Art. 26. -

VIII- nos quartéis das forças federais de terra, mar e ar e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiras Militares, nos seus armamentos, bem como nas fortalezas e nos navios de guerra;"

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Fonte: boletim do ministério da Marinha - TOMO I - administrativo - Nº 06, de 24 de junho de 1992